Crédito do Trabalhador: como funciona o consignado CLT, a margem de 35% e a garantia do FGTS
O empréstimo consignado para quem tem carteira assinada é contratado pela Carteira de Trabalho Digital ou pelos bancos, com parcela descontada no salário. Veja as regras e as datas de cada mudança.

Conteúdo educativo. O Mercado & Crédito não oferece crédito nem cobra para liberar empréstimo: compare o custo efetivo total (CET) e contrate só pelos canais oficiais de cada instituição.
Neste guia
O Crédito do Trabalhador é o empréstimo consignado para empregados com carteira assinada: a parcela é descontada direto do salário pelo empregador, que informa o desconto no eSocial. A contratação é feita pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelos canais dos bancos habilitados, e as parcelas de todos os consignados do mesmo emprego não podem passar de 35% do salário. Desde 26 de junho de 2026, o trabalhador também pode oferecer parte das verbas rescisórias e do FGTS como garantia. Nessas operações garantidas, os juros têm teto de 1,99% ao mês. Usar a garantia é opcional, e o empréstimo continua sendo uma dívida que precisa caber no orçamento.
Linha do tempo das regras
| Data | O que mudou |
|---|---|
| 12/3/2025 | Medida Provisória 1.292 cria o modelo de consignado privado por plataforma digital, com dados do eSocial. |
| 21/3/2025 | Início dos pedidos de proposta pela Carteira de Trabalho Digital. |
| 25/4/2025 | Bancos passam a oferecer o crédito também nos próprios aplicativos; começa a migração de consignados antigos. |
| Maio de 2025 | Desconto obrigatório das parcelas em folha, informado no eSocial e recolhido na guia do FGTS Digital. |
| 24/7/2025 | A MP é convertida na Lei 15.179/2025, que altera a Lei 10.820/2003. |
| 26/6/2026 | Começa o uso de verbas rescisórias e FGTS como garantia, pela Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 e pela Portaria MTE nº 1.115/2026. |
Quem pode contratar
Segundo as perguntas frequentes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), podem pedir os trabalhadores com carteira assinada, inclusive empregados domésticos, rurais e empregados de microempreendedores individuais (MEI). A Lei 15.179/2025 também inclui diretores não empregados que têm direito ao FGTS. Ter carteira assinada não garante aprovação: cada banco faz a própria análise, que considera salário, tempo de empresa e histórico de crédito.
Como contratar pela Carteira de Trabalho Digital
- Entre no aplicativo Carteira de Trabalho Digital com a conta gov.br.
- Acesse a área do Crédito do Trabalhador e informe o valor desejado.
- Autorize o compartilhamento de dados do eSocial (nome, CPF, salário e tempo de empresa) com os bancos habilitados.
- Aguarde as propostas, que chegam em até 24 horas, segundo o MTE.
- Compare as ofertas pelo Custo Efetivo Total (CET), pelo número de parcelas e pelo valor total a pagar, e conclua a contratação no canal do banco escolhido.
Depois de receber o dinheiro, o trabalhador tem sete dias corridos para desistir, devolvendo o valor integral ao banco. A empresa não escolhe o banco e não pode obrigar ninguém a contratar.
A margem de 35%
O total das parcelas de consignado ligadas a um mesmo emprego não pode passar de 35% do salário. Com salário de R$ 3.000, por exemplo, a soma das parcelas fica limitada a R$ 1.050 por mês. Quem tem dois empregos tem uma margem em cada um. Usar toda a margem é arriscado: o salário líquido cai durante todo o contrato, e qualquer imprevisto vira aperto. Para comparar com o consignado de outros públicos, veja como funciona o consignado privado.
FGTS e verbas rescisórias como garantia
A Resolução CGCONSIG/MTE nº 3, de 25 de junho de 2026, permite oferecer três tipos de garantia:
| Garantia | Limite | Quando pode ser usada |
|---|---|---|
| Verbas rescisórias | 35%, limitado ao saldo devedor | Em qualquer forma de fim do contrato de trabalho |
| Multa do FGTS | Até 100% | Demissão sem justa causa, rescisão indireta, culpa recíproca ou força maior |
| Saldo do FGTS | Até 10% do saldo disponível | Nos mesmos casos, só para quem está no saque-rescisão |
Pontos importantes da resolução:
- Juros máximos: 1,99% ao mês nas operações com garantia.
- Cobertura: nos canais dos bancos, as garantias cobrem 50% do valor do empréstimo; pela Carteira de Trabalho Digital, 100%.
- Não é saque: até 10% do saldo do FGTS fica bloqueado na conta e só é usado se houver demissão nos casos previstos.
- Ordem de uso: primeiro as verbas rescisórias; se ainda sobrar dívida, até 10% do saldo do FGTS e, depois, a multa.
- Limites: até nove contratos garantidos ao mesmo tempo por trabalhador, e a garantia não pode ser usada em renegociação de dívida.
Quem optou pelo saque-aniversário não pode dar o saldo do FGTS como garantia, só a multa e as verbas rescisórias. Para entender essa escolha, veja se o saque-aniversário vale a pena.
O que acontece se você sair do emprego
A dívida não acaba com a demissão. As garantias contratadas são acionadas na rescisão e, se ainda houver saldo devedor, o trabalhador pode continuar pagando diretamente ao banco, renegociar ou levar o desconto para o próximo emprego com carteira assinada. No pedido de demissão, a multa e o saldo do FGTS não ficam disponíveis, mas os 35% das verbas rescisórias podem ser usados.
Portabilidade
O MTE informa que quem tem consignado pode pedir a portabilidade para outro banco a qualquer momento. Funciona como no consignado de aposentados: o banco novo quita a dívida no antigo e oferece condições melhores, sem dinheiro novo no meio. A resolução de 2026 prevê o uso das garantias também em portabilidade e refinanciamento, mas o MTE indicou que essa funcionalidade seria ampliada em etapa posterior. Confira com o banco se ela já está disponível. Veja como funciona a portabilidade.
Cuidados antes de contratar
- Compare pelo CET e pelo total pago, não só pela parcela.
- Deixe folga na margem para imprevistos.
- Pense duas vezes antes de oferecer o FGTS: ele é uma reserva para o caso de demissão.
- As taxas oferecidas são influenciadas pela taxa Selic e mudam com o tempo; peça propostas atualizadas.
- Desconfie de quem pede pagamento antecipado de taxa para liberar o consignado: isso é golpe. Contrate só pela Carteira de Trabalho Digital ou pelos canais oficiais de bancos autorizados pelo Banco Central.
Fontes consultadas
- Lei 15.179/2025 www.planalto.gov.br
- Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 www.gov.br
- perguntas frequentes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) www.gov.br



